De relevante importância para o direito, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine tem viés salutar para ao princípio da autonomia patrimonial, a fim de que, aqueles que constituem a pessoa jurídica, não se aproveitem da personalidade jurídica para a prática de atos que caracterizam fraude ou que desvirtuam da finalidade da empresa da qual é sócio, em detrimento dos credores, daqueles considerados hipossuficientes ou ainda, daqueles entes a quem a lei conferiu proteção especial como por exemplo o meio ambiente.

Inicialmente é preciso entender a figura do minoritário, como a pessoa física ou jurídica, que não reúnem o número de votos necessários para deliberações majoritárias na sociedade.

Em que pese a doutrina e a jurisprudência de forma quase unânime acenem para a responsabilidade do sócio com poderes de gestão, o administrador; nem se cogitando muito o exame da conduta do minoritário, é relevante a abordagem do tema. Pois, sendo o minoritário também titular de direitos, o não exercício desses direitos ou mesmo a sua conduta omissa na sociedade, podem lhe acarretar consequências.

Alguns estudos sobre este tema nos permite afirmar que a ausência de responsabilidade do minoritário, daquele que não possui poderes de gerência, não é absoluta, pois na decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa, ao magistrado cumpre também analisar se este sócio que detém ínfima expressividade no capital social da empresa, acaba recebendo vantagens, se ele de alguma forma se beneficia do ato ilegal, praticado pelo sócio gestor/administrador da sociedade limitada, tal como ocorre especialmente no âmbito das relações trabalhista e do consumidor.

Com base neste entendimento, podemos então compreender que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nasceu tendo o especial objetivo de impedir a utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, pela pessoa física dos sócios. Neste sentido, não seria coerente afastar a responsabilização patrimonial dos sócios minoritários, que não possuem poderes para gerenciar a sociedade, simplesmente porque não seriam os executores das ações caracterizadas como fraudulentas.

Isto significa, portanto, que a isenção de responsabilidade do minoritário não é absoluta, pois sendo minoritário ou não, tendo poderes para gerenciar ou não, se o sócio fez parte ou se beneficiou de atos de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, que levaram à desconsideração da personalidade jurídica, ele também poderá ser responsabilizado.

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